Lei Complementar nº 11/1994 -
07 de dezembro de 1994
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprova e EU sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
TÍTULO I
TÍTULO V
Capítulo ÚNICO
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
Art.
XIII
A lotação e a Remoção do professor serão efetuadas anualmente, de acordo com as normas de procedimentos baixadas através de Resolução da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
TÍTULO VI
Capítulo ÚNICO
DA CARGA HORÁRIA
Art.
XIV
O Professor e Regente Auxiliar, ficarão sujeitos, em cada cargo à seguinte carga horária:
Art.
XV
O Especialista de Educação ficará sujeito a uma carga horária correspondente a 40 horas semanais e deverá permanecer na Unidade Escolar em período concomitante ao dos professores.
TÍTULO VII
Capítulo I
DOS VENCIMENTOS
Art.
XVI
Vencimentos Base é a retribuição pecuniária ao Professor, Especialista de Educação e Regente Auxiliar, pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções, considerada a carga horária.
Art.
XVII
Piso Salarial é o fixado para a classe "A" das categorias funcionais de Professor, Regente Auxiliar e Especialista de Educação, ao nível de habitação mínima.
Capítulo II
DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art.
XVIII
Os incentivos financeiros são adicionais temporários, calculados sobre o vencimento base, conforme os percentuais determinados, a seguir:
Capítulo III
DAS FÉRIAS
Art.
XIX
Os professores gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos:
Art.
XX
Gozarão férias de 30 (trinta) dias os professores que:
TÍTULO VIII
Capítulo ÚNICO
DOS DIRIGENTES
Art.
XXI
As funções de provimento em confiança e cargos comissionados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e das Unidades Escolares serão ocupadas por funcionários designados pelo Prefeito Municipal e perceberão percentuais definidos em Lei.
Art.
XXII
A função de Diretor de Escola é de provimento em confiança, e observará o princípio da gestão democrática.
Capítulo ÚNICO
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art.
I
O magistério público municipal é exercido por ocupante dos cargos de Professor, Regente Auxiliar e Especialista de Educação que constituem o Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Corumbá-MS.
TÍTULO IX
Capítulo ÚNICO
DO SINDICATO
Art.
XXIII
O município fará a cessão a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Corumbá e Ladário - SINTED - de um servidor, desde que, ocupe cargo eletivo na Diretoria do Sindicato, sendo a cessão por igual período do mandato.
Art.
XXIV
O membro do magistério posto à disposição do SINTED não sofrerá prejuízos em seus vencimentos e direitos, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem após o término do mandato.
Art.
XXV
As contribuições entidades associativas ou sindicais por parte do membro do Magistério, poderão, através de convênios, serem feitas por desconto diretamente na folha de pagamento e repasse a entidade indicada pelo servidor.
TÍTULO X
Capítulo ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Art.
XXVI
Fica extinto o cargo de Regente Auxiliar, sendo criado um Quadro em Extinção onde serão classificados os atuais ocupantes do cargo, até a natural extinção do cargo por aposentadoria, morte, demissão ou exoneração.
Art.
XXVII
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do Fundo Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art.
XXVIII
Esta Lei Complementar entrará em vigor na da ta de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de novembro de 1.994.
Art.
XXIX
Revogam-se as disposições em contrário.
TÍTULO II
TÍTULO
Capítulo ÚNICO
DA ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO MAGISTÉRIO
Art.
II
O Grupo Magistério é integrado de classes em número de 06 (seis).
Art.
III
As classes constituem a linha de progressão funcional horizontal do Professor, Especialista de Educação e Regente Auxiliar, sendo designados pela letras A, B, C, D, E e F.
Art.
IV
Os níveis constituem a linha vertical de habilitação do Professor, Especialista de Educação e Regente Auxiliar.
Art.
V
Os níveis de habilitação correspondem:
TÍTULO III
Capítulo ÚNICO
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL
Art.
VI
Progressão Funcional Horizontal é a elevação do membro do magistério pelo critério de antiguidade, à classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.
Art.
VII
O interstício para a progressão funcional horizontal é de 05 (cinco) anos consecutivos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o membro do magistério.
Art.
VIII
A Progressão Funcional Horizontal deverá ser requerida e será concedida bimestralmente, uma vez comprovado o tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.
Art.
IX
Progressão Funcional Vertical é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe.
X -
A Progressão Funcional Vertical será concedida de uma vez comprovada a nova habilitação e o pedido devidamente instruído, nos meses de março a outubro, devendo ser requerida nos meses de fevereiro e setembro de cada ano.
TÍTULO IV
Capítulo ÚNICO
DA SUPLÊNCIA
Art.
XI
Suplência é o exercício temporário das atribuições do membro do magistério, exclusivamente no Ensino e poderá ocorrer por dobra de carga horária.
Art.
XII
Os professores poderão ter carga horária básica semanal de 22 (vinte e duas ) horas-aulas dobrada, com o objetivo de suprir a falta de docentes para o provimento do cargo.
-
PROFESSOR (22h/a)
A
B
C
D
E
F
Nível
I
1,00
1,08
1,16
1,24
1,32
1,40
Nível
II
1,25
1,35
1,45
1,55
1,65
1,75
Nível
III
1,50
1,62
1,74
1,86
1,98
2,10
Nível
IV
1,75
1,89
2,03
2,17
2,31
2,45
Nível
V
2,00
2,16
2,32
2,48
2,64
2,80
Nível
VI
2,50
2,70
2,90
3,10
3,30
3,50
Nível
VII
3,50
3,78
4,06
4,34
4,62
4,90
Nível
VIII
5,00
5,40
5,80
6,20
6,60
7,00
-
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO (40 horas)
A
B
C
D
E
F
Nível
I
1,00
1,08
1,16
1,24
1,32
1,40
Nível
II
1,25
1,35
1,45
1,55
1,65
1,75
Nível
III
1,75
1,89
2,03
1,17
2,31
2,45
Nível
IV
2,50
2,70
2,90
3,10
3,30
3,50
-
REGENTE AUXILIAR
A
B
C
D
E
F
Nível
I
1,00
1,08
1,16
1,24
1,32
1,40
Nível
II
1,27
1,37
1,47
1,57
1,68
1,78
Nível
III
1,30
1,40
1,51
1,61
1,72
1,82
Nível
IV
1,50
1,62
1,74
1,86
1,98
2,10
Nível
V
1,75
1,89
2,03
1,17
2,31
2,45
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
07 de dezembro de 1.994
Lei Complementar nº 11/1994 -
07 de dezembro de 1994
RICARDO CHIMIRRI CANDIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
07 de dezembro de 1994
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