Lei Complementar nº 36/1999 -
24 de setembro de 1999
"Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Corumbá e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sancionei a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Capítulo ÚNICO
Art.
15
Lotação é a designação da unidade administrativa em que o ocupante do cargo do Grupo Ocupacional do Magistério exercerá suas funções no âmbito da SMEC.
Art.
16
Remoção é o deslocamento do membro do Grupo Ocupacional do Magistério entre escolas, Unidades Educacionais e Secretaria de Educação, no mesmo quadro de carreira para cargo idêntico.
Art.
17
A remoção ocorrerá através de uma das seguintes formas:
Art.
18
As remoções a pedido deverão ser processadas uma vez por ano, na data, prazos e procedimentos regulados por ato do titular da Pasta da Educação e os candidatos serão condicionados à seguinte ordem de prioridade:
TÍTULO V
DA READAPTAÇÃO
Capítulo ÚNICO
Art.
19
Readaptação é o afastamento do professor de suas funções, para outras de atribuições mais compatíveis com sua capacidade física e mental mediante apresentação de laudo da Perícia Médica da Prefeitura Municipal de Corumbá-MS.
Art.
20
O professor, em readaptação, terá direito somente á remuneração permanente de seu cargo efetivo e fará jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.
Art.
21
O período de afastamento do professor em readaptação não será computado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial.
TÍTULO VI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Capítulo I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL
Art.
22
Progressão Funcional Vertical é a elevação de nível do membro do Magistério, de acordo com a correspondente habilitação, aos níveis previstos no artigo 10 desta lei.
Art.
23
A progressão funcional vertical será concedida mediante requerimento e comprovação de nova habilitação.
Art.
24
O beneficiário da progressão indevida será obrigado a restituir o que a mais houver recebido, devidamente corrigido, caso tenha havido má fé de sua parte, comprovada em processo administrativo disciplinar, independentemente das demais sanções legais.
Capítulo II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
Art.
25
Progressão Funcional Horizontal é a elevação de classe do membro do Magistério, pelo critério de avaliação de desempenho e de mérito no cumprimento de seus deveres e direitos, à classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.
Capítulo III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
26
A avaliação de desempenho tem como finalidade promover o desenvolvimento continuo de cada membro do magistério, com vista ao aprimoramento pessoal e profissional, oportunizando o aproveitamento de potencialidades e a melhoria de desempenho e de qualidade de vida no trabalho, a fim de assegurar o alcance dos objetivos educacionais do Sistema Municipal de Ensino.
Art.
27
Os critérios que integram os instrumentos utilizados para avaliação de desempenho têm como base os seguintes princípios:
Capítulo IV
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art.
28
A avaliação de desempenho será feita através de normas regulamentadoras pela Comissão de Valorização do Magistério, composta por 5 (cinco) membros efetivos: 2 (dois) representantes da Classe, 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 01 (um) da Secretaria de Administração.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
Art.
1°.
A presente lei organiza o Magistério Público Municipal e estrutura os níveis e classes de acordo com o art. 67, da Lei n° 9.394 de 20.12.96 - Diretrizes e Bases da Educação e nos termos do artigo 9° e 10, da Lei 9.424 de 24.12.96, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art.
2°.
São atribuições dos membros do Grupo Ocupacional do Magistério, do Sistema Municipal de Ensino, para efeito desta Lei, as relacionadas com a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino, a execução de atividades técnico-pedagógicas, bem como as atividades relativas à direção ou administração educacional, planejamento, supervisão, orientação e inspeção educacional.
Art.
3°.
O regime jurídico dos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério é o estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e, subsidiariamente, o deste Plano de Carreira e Remuneração.
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art.
29
São direitos do Professor e do Especialista de Educação:
Capítulo II
DAS FÉRIAS
Art.
30
Os docentes em exercício de regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, entre as etapas letivas, assim distribuídas:
Art.
31
Gozarão férias de 30 (trinta) dias os membros do Grupo Ocupacional do Magistério que.
Art.
32
O abono de férias dos membros do Grupo Ocupacional do Magistério em efetivo exercício de suas funções deverá ser creditado, anualmente, na Folha de Pagamento do mês de dezembro.
Capítulo III
DAS VANTAGENS
Art.
33
Além das vantagens próprias dos servidores municipais, constantes do Estatuto dos Servidores Municipais e do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal, aos membros da carreira do Magistério Municipal que exercerem suas funções, exclusivamente, em unidade do Sistema Municipal de Ensino, será concedido o adicional de incentivo de até cinqüenta por cento do respectivo vencimento, conforme regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art.
34
As vantagens de que trata este Capitulo deixarão de ser pagas ao membro do Grupo Magistério que se afastar da efetiva regência de classe, salvo nos casos de:
Art.
35
As vantagens de que trata este Capítulo, não serão cumulativos entre si e não serão permitidas incorporações por funções dentro ou fora do Sistema de Ensino aos vencimentos e proventos da aposentadoria.
TÍTULO VIII
DOS DIRIGENTES EDUCACIONAIS
Capítulo ÚNICO
Art.
36
As funções de provimento em confiança, no âmbito das Unidades Escolares e Creches Municipais, serão exercidas por servidores designados pelo Prefeito Municipal e perceberão percentuais definidos em Lei.
Art.
37
A função de diretor das Escolas é de provimento em confiança e observará o princípio da gestão democrática por consulta à comunidade escolar mediante lista tríplice.
TÍTULO IX
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Capítulo I
DOS DEVERES
Art.
38
O professor e o Especialista de Educação têm o dever de , considerar a relevância social de suas atividades, primando pela conduta moral e , funcional adequada á dignidade profissional em razão do que deverá:
Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES
Art.
39
É vedado ao Professor e ao Especialista de Educação:
Art.
40
Ao Professor é, ainda, expressamente vedado:
TÍTULO X
DA CARGA HORÁRIA
Capítulo ÚNICO
Art.
41
O Professor ficará sujeito a um cargo com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 16 (dezesseis) horas efetivas em sala de aula e 04 (quatro) horas de atividades na Escola.
Art.
42
O Especialista de Educação ficará sujeito a um cargo com jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais e deverá permanecer na Unidade Escolar em período concomitante ao dos professores.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
TÍTULO XI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Capítulo ÚNICO
Art.
43
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor e piso fixados em lei.
Art.
44
Vencimento Base é a retribuição pecuniária mensal mínima do membro do Magistério fixado para a "Classe A" devida pelo exercício do cargo ou função conforme os coeficientes e classes definidos nesta lei.
Art.
45
Remuneração é o valor da retribuição pecuniária mensal, integrada pelo Vencimento Base e pelas vantagens de caráter pessoal pagas ao membro do magistério pelo exercício do cargo, conforme estabelecidas em leis e regulamentos.
Art.
46
As percepções de vantagens pelos membros do Grupo Ocupacional do Magistério não serão computadas nem acumuladas para concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
TÍTULO XII
DO SINDICATO
Capítulo ÚNICO
Art.
47
O Município licenciará dois servidores efetivos, a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação, representativo da Classe do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal, desde que ocupem cargo eletivo na diretoria do Sindicato, sendo a licença por igual período do mandato.
Art.
48
Os membros do Grupo Ocupacional do Magistério, licenciados para fins de mandato classista não sofrerão prejuízos em seus vencimentos e direitos, sendo assegurado o retorno ás suas funções de origem após o término do mandato.
Art.
49
As contribuições a entidades associativas ou sindicais por parte do Grupo Ocupacional do Magistério poderão ser feitas por desconto diretamente na folha de pagamento, precedido de autorização do servidor, repassados á entidade indicada pelo servidor até o quinto dia útil do mês subseqüente ao pagamento.
TÍTULO XIII
DA CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA
Capítulo ÚNICO
Art.
50
Convocação é o cometimento das funções de professor, em caráter temporário e excepcional, na forma da Legislação vigente, para suprir necessidades prementes na Rede Municipal de Ensino.
Art.
51
Quando o Quadro de professores legalmente habilitados para o exercício do cargo for insuficiente para atendimento ás necessidades do sistema de ensino, admitir-se-á, em caráter excepcional, a convocação de professor, com as seguintes escolaridades:
Art.
52
Do ato da convocação deverá constar:
Art.
53
A convocação fica limitada ao período letivo, não podendo ter inicio durante as férias.
Art.
54
O valor da hora de aula do professor convocado, com habilitação, será igual ao do vencimento da Classe "A no Nível correspondente à sua habilitação, e o do não habilitado será igual ao do vencimento da Classe "A" do Regente Auxiliar do Quadro em Extinção, até o final da década da Educação.
Art.
55
O professor convocado fará jus, durante o período de convocação a:
Art.
56
Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedir atos de convocação, sendo vedada a designação de professor convocado para exercício de função no Órgão Central ou para ser cedido a outro Órgão.
TÍTULO XIV
DAS RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS
Art.
57
O membro do Grupo Ocupacional do Magistério responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.
58
O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades funcionais do servidor, assegurada ampla defesa, previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
59
Os ocupantes do cargo de REGENTE AUXILIAR DO QUADRO EM EXTINÇÃO serão classificados , de acordo com os níveis, classes e vencimentos do cargo de Regente Auxiliar estabelecidos nos Anexos III e IV.
Art.
60
Os atuais professores efetivos e os professores estáveis, por força do artigo 19 da ADCT, com habilitação em NÍVEL MÉDIO obtida em curso de 03 (três) séries e os professores com habilitação de GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, obtida em curso de LICENCIATURA CURTA, seguidas ou não de estudos adicionais, constituirão um QUADRO EM EXTINÇÃO.
Art.
61
Os professores do atual Quadro do Magistério que não se enquadrarem no disposto do artigo anterior, após a complementação dos estudos em área específica para atuação no Ensino Fundamental, deverão prestar Concurso de provas e títulos para ingresso na carreira do magistério.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
62
Os proventos dos aposentados do Grupo Ocupacional do Magistério serão concedidos nos termos da Lei Municipal do Instituto de Previdência do Município de Corumbá.
-
ANEXO II
TABELA DE COEFICIENTES DO GRUPO
OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 40h
PISO DE REFERÊNCIA RS 180,00
I
4,00
II
5,00
III
6,60
IV
6,00
-
ANEXO III
TABELA DE
COEFICIENTES DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
QUADRO EM
EXTINÇÃO
REGENTE AUXILIAR 20 h
PISO DE REFERÊNCIA R$ 180,00
NÍVEL
COEFICIENTE
I
0,80
II
0,90
III
1,00
IV
1,50
V
2,00
-
ANEXO IV
COEFICIENTES
PARA CLASSES DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
CLASSES
COEFICIENTES
A
1,00
B
1,08
C
1,16
D
1,24
E
1.32
F
1,40
-
ANEXO IV
COEFICIENTES
PARA CLASSES DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
CLASSES
COEFICIENTES
A
1,00
B
1,08
C
1,16
D
1,24
E
1.32
F
1,40
Art.
63
O aperfeiçoamento profissional de que trata o artigo 29, inciso V desta Lei e prescrito no artigo 67, II da L.D.B., será regulamentado por ato do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art.
64
O Professor e o Especialista de Educação poderão ser afastados do cargo, quando do interesse da Administração Municipal, para:
Art.
65
Sempre que houver emenda à Constituição Federal em relação a dispositivos que dizem respeito entre a administração pública e os servidores da carreira constituída nesta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal promoverá junto ao Legislativo Municipal as alterações cabíveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art.
66
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e do Fundo Municipal de Educação, estabelecido na Lei Orgânica do Município suplementadas quando necessário.
Art.
67
A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
68
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n°11/94.
-
COMPARATIVO DE ÍNDICES DE PROPOSTAS
TABELA DE LCOEFICIENTES DO GRUPO
OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
PROFESSOR
LEI ATUAL
(R$ 175,00)
PROPOSTA
( X R$ 180,00
NÍVEL
COEFICIENTE
NÍVEL
COEFICIENTE
I
1,60
I
1,00
II
1,26
II
1,26
III
1,50
III
1,50
IV
1.76
IV
1.76
V
2.00
V
2,00
VI
2,60
VI
2,60
VII
3,50
VII
2,75
VIII
6,00
VIII
3,00
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
Piso R$ 675,00
Piso R$ 180,00
I
1,00
I
4,00
II
1,25
II
6,00
III
1.76
III
6,60
IV
2,50
IV
6,00
REGENTE AUXILIAR
Piso R$ 175,00
Piso R$ 180,00
I
1.00
I
0,80
II
1,27
II
0,90
III
1,30
III
1,00
IV
1,60
IV
1,60
V
1,75
V
2,00
-
ANEXO I
TABELA DE
COEFICIENTES DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
PROFESSOR 20 h/a
PISO DE REFERÊNCIA ( X RS 180,00)
NÍVEL
COEFICIENTE
I
1,00
II
1,25
III
1,50
IV
1,75
V
2,00
VI
2,50
VII
2,75
VIII
3,00
Capítulo I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art.
4°.
Para efeitos desta Lei, entende-se:
Capítulo II
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art.
5°.
O Magistério Público Municipal é exercido por ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação, que constituem o Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente do Município.
Art.
6°.
As categorias funcionais do Magistério são constituídas de cargos de provimento efetivo.
Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MAGISTÉRIO
Art.
7°.
As categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação têm como princípios básicos:
Capítulo IV
DA ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO MAGISTÉRIO
Art.
8°.
nível I, coeficiente 1,00;
Art.
9°.
classe B, coeficiente 1,07;
Art.
10
nível I, licenciatura plena de nível superior;
TÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Capítulo ÚNICO
Art.
11
Substituição é o exercício temporário realizado por membro do Magistério, por ato da autoridade competente, durante o impedimento legal ou afastamento do titular em:
Art.
12
No caso do inciso I, artigo 11, caberá substituição por complementação de carga horária:
Art.
13
No caso do inciso II, do artigo 11, o substituto fará jus à verba de representação do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, desde que esta seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art.
14
Complementação de carga horária é a atribuição de até 20 (vinte) horas a professor, além da carga horária prevista em seu cargo efetivo, para suprir atividades inerentes ao magistério.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 24 DE SETEMBRO DE 1.999
Lei Complementar nº 36/1999 -
24 de setembro de 1999
EDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de setembro de 1999
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