Lei Complementar nº 11/1994 -
07 de dezembro de 1994
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprova e EU sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
TÍTULO I
Capítulo ÚNICO
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. I
O magistério público municipal é exercido por ocupante dos cargos de Professor, Regente Auxiliar e Especialista de Educação que constituem o Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Corumbá-MS.
TÍTULO II
TÍTULO
Capítulo ÚNICO
DA ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO MAGISTÉRIO
Art. II
O Grupo Magistério é integrado de classes em número de 06 (seis).
Parágrafo único -
As classes das categorias funcionais de que trata este artigo, desdobram-se em níveis de habilitação em número de 08 (oito) para a de Professor, 04 (quatro) para a de Especialista de Educação e de 05 (cinco) para a de Regente Auxiliar.
Art. III
As classes constituem a linha de progressão funcional horizontal do Professor, Especialista de Educação e Regente Auxiliar, sendo designados pela letras A, B, C, D, E e F.
Art. IV
Os níveis constituem a linha vertical de habilitação do Professor, Especialista de Educação e Regente Auxiliar.
Art. V
Os níveis de habilitação correspondem:
I - PARA O PROFESSOR:
nível I -
Habilitação especifica de 2° grau;
nível II -
Habilitação específica em 2° grau, obtida em quatro séries; ou três seguidas de adicionais , somando, no mínimo, 200 (duzentas)horas;
nível III -
Habilitação específica em grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1° grau obtida em curso de curta duração;
nível IV -
Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1° grau obtida em curso de curta duração, se guida de estudos adicionais correspondentes, no mínimo de um ano letivo.
nível V -
Habilitação específica em curso superior, ao nível de graduação correspondente a licenciatura plena;
nível VI -
Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso na mesma área de formação superior , com duração mínima de 360 horas;
nível VII -
Habilitação específica obtida em curso de mestrado;
nível VIII - Habilitação específica obtida em curso de doutorado.
II - PARA ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO:
nível I - Habilitação obtida em curso superior de graduação, com duração plena;
nível II -
Habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso na mesma área, com duração mínima de 360 horas;
nível III -
Habilitação específica obtida em curso de mestrado;
nível IV -
Habilitação específica obtida em curso de doutorado.
III - PARA O REGENTE AUXILIAR:
nível I - Habilitação de 1° grau;
nível II - Habilitação em 2° grau;
nível III -
Habilitação de 2° grau - magistério;
nível IV -
Habilitação em curso superior de graduação com duração plena; não pedagógica.
nível V -
Habilitação em curso superior pedagógico.
TÍTULO III
Capítulo ÚNICO
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL
Art. VI
Progressão Funcional Horizontal é a elevação do membro do magistério pelo critério de antiguidade, à classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.
Art. VII
O interstício para a progressão funcional horizontal é de 05 (cinco) anos consecutivos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o membro do magistério.
Art. VIII
A Progressão Funcional Horizontal deverá ser requerida e será concedida bimestralmente, uma vez comprovado o tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.
Art. IX
Progressão Funcional Vertical é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe.
X -
A Progressão Funcional Vertical será concedida de uma vez comprovada a nova habilitação e o pedido devidamente instruído, nos meses de março a outubro, devendo ser requerida nos meses de fevereiro e setembro de cada ano.
TÍTULO IV
Capítulo ÚNICO
DA SUPLÊNCIA
Art. XI
Suplência é o exercício temporário das atribuições do membro do magistério, exclusivamente no Ensino e poderá ocorrer por dobra de carga horária.
Art. XII
Os professores poderão ter carga horária básica semanal de 22 (vinte e duas ) horas-aulas dobrada, com o objetivo de suprir a falta de docentes para o provimento do cargo.
Parágrafo único -
A dobra da carga horária não será incorporada ao cargo efetivo do professor e poderá ser interrompida a qualquer tempo, desde que não fira o objetivo que motivou a mesma.
TÍTULO V
Capítulo ÚNICO
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
Art. XIII
A lotação e a Remoção do professor serão efetuadas anualmente, de acordo com as normas de procedimentos baixadas através de Resolução da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
TÍTULO VI
Capítulo ÚNICO
DA CARGA HORÁRIA
Art. XIV
O Professor e Regente Auxiliar, ficarão sujeitos, em cada cargo à seguinte carga horária:
I -
22 (vinte e duas) horas-aulas semanais, distribuídas em 18 (dezoito) horas-aulas efetivas em sala de aula e 04 (quatro) horas--aulas dedicadas às atividades na Escola.
Parágrafo único -
A hora-atividade é um tempo remunerado, de duração igual ao da hora-aula, de que disporá o professor, prioritariamente, para preparação de aulas, correção de provas, pesquisas e atendimento a pais e alunos.
Art. XV
O Especialista de Educação ficará sujeito a uma carga horária correspondente a 40 horas semanais e deverá permanecer na Unidade Escolar em período concomitante ao dos professores.
TÍTULO VII
Capítulo I
DOS VENCIMENTOS
Art. XVI
Vencimentos Base é a retribuição pecuniária ao Professor, Especialista de Educação e Regente Auxiliar, pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções, considerada a carga horária.
Art. XVII
Piso Salarial é o fixado para a classe "A" das categorias funcionais de Professor, Regente Auxiliar e Especialista de Educação, ao nível de habitação mínima.
§ Primeiro -
O valor do vencimento de cada classe e de cada nível de habilitação dos professores, Especialistas e Regentes Auxiliares, é representado pelo piso salarial constante na tabela de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Corumbá, aplicados os coeficientes seguintes na forma indicada:
I -
Quanto à categoria funcional do Professor:
a) - em relação às classes:
Classe A -
coeficiente1,00
Classe B -
coeficiente1,08
Classe C -
coeficiente1,16
Classe D -
coeficiente1,24
Classe E - coeficiente1,32
Classe F - coeficiente1,40
b) -
em relação aos níveis de habilitação:
Nível I - coeficiente1,00
Nível II -
coeficiente1,25
Nível III -
coeficiente1,50
Nível IV - coeficiente1,75
Nível V - coeficiente2,00
Nível VI - coeficiente2,50
Nível VII - coeficiente3,50
Nível VIII - coeficiente5,00
II -
Quanto a categoria funcional de Especialista de Educação:
a) - em relação às classes:
Classe A - coeficiente1,00
Classe B - coeficiente1,08
Classe C - coeficiente1,16
Classe D - coeficiente1,24
Classe E - coeficiente1,32
Classe F - coeficiente1,40
b) - em relação aos níveis de habilitação:
Nível I -coeficiente1,00
Nível II - coeficiente1,25
Nível III - coeficiente1,75
Nível IV -
coeficiente2,50
III - Quanto a categoria funcional do Regente Auxiliar:
a) - em relação as classes:
Classe A -
coeficiente1,00
Classe B - coeficiente1,08
Classe C -coeficiente1,16
Classe D -coeficiente1,24
Classe E - coeficiente1,32
Classe F - coeficiente1,40
b) - em relação aos níveis de habilitação:
Nível I -coeficiente1,00
Nível II -coeficiente1,27
Nível III - coeficiente1,30
Nível IV - coeficiente1,50
Nível V - coeficiente1,75
Capítulo II
DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. XVIII
Os incentivos financeiros são adicionais temporários, calculados sobre o vencimento base, conforme os percentuais determinados, a seguir:
I -
Pela efetiva regência de classe de alunos portadores de necessidades especiais , pré-escola, 1° e 2° graus, regular ou supletivo, até 30% (trinta por cento).
II -
Pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, até 15% (quinze por cento).
§ Primeiro -
Os critérios para concessão do incentivo de que trata o inciso II serão estabelecidos através de Ato do Poder executivo.
§ Segundo -
Os incentivos deixarão de ser pagos aos professores afastados das atividades correlatadas às do magistério.
Capítulo III
DAS FÉRIAS
Art. XIX
Os professores gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos:
I -
30 (trinta) dias no término do período letivo;
II -
15 (quinze) dias entre as duas etapas letivas.
Art. XX Gozarão férias de 30 (trinta) dias os professores que:
a) -
não estiverem desenvolvendo atividades correlatadas às do Magistério em Unidade Escolar.
b) -
ocuparem Cargo em Comissão; ou
c) -
forem readaptados em conseqüência de laudos médicos, em funções extra-escolares.
TÍTULO VIII
Capítulo ÚNICO
DOS DIRIGENTES
Art. XXI
As funções de provimento em confiança e cargos comissionados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e das Unidades Escolares serão ocupadas por funcionários designados pelo Prefeito Municipal e perceberão percentuais definidos em Lei.
Art. XXII
A função de Diretor de Escola é de provimento em confiança, e observará o princípio da gestão democrática.
Parágrafo único -
Os ocupantes das funções de Diretor e Diretor-Adjunto estarão subordinados ao regime de 40 (quarenta) horas semanais distribuídas nos turnos de funcionamento da Unidade Escolar que dirige.
TÍTULO IX
Capítulo ÚNICO
DO SINDICATO
Art. XXIII
O município fará a cessão a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Corumbá e Ladário - SINTED - de um servidor, desde que, ocupe cargo eletivo na Diretoria do Sindicato, sendo a cessão por igual período do mandato.
Art. XXIV
O membro do magistério posto à disposição do SINTED não sofrerá prejuízos em seus vencimentos e direitos, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem após o término do mandato.
Art. XXV
As contribuições entidades associativas ou sindicais por parte do membro do Magistério, poderão, através de convênios, serem feitas por desconto diretamente na folha de pagamento e repasse a entidade indicada pelo servidor.
TÍTULO X
Capítulo ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Art. XXVI
Fica extinto o cargo de Regente Auxiliar, sendo criado um Quadro em Extinção onde serão classificados os atuais ocupantes do cargo, até a natural extinção do cargo por aposentadoria, morte, demissão ou exoneração.
Parágrafo único -
Fica assegurado aos atuais Regentes Auxiliares todos os direitos e vantagens do cargo até a sua extinção.
Art. XXVII
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do Fundo Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. XXVIII
Esta Lei Complementar entrará em vigor na da ta de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de novembro de 1.994.
Art. XXIX Revogam-se as disposições em contrário.
-
PROFESSOR (22h/a)
A
B
C
D
E
F
Nível
I
1,00
1,08
1,16
1,24
1,32
1,40
Nível
II
1,25
1,35
1,45
1,55
1,65
1,75
Nível
III
1,50
1,62
1,74
1,86
1,98
2,10
Nível
IV
1,75
1,89
2,03
2,17
2,31
2,45
Nível
V
2,00
2,16
2,32
2,48
2,64
2,80
Nível
VI
2,50
2,70
2,90
3,10
3,30
3,50
Nível
VII
3,50
3,78
4,06
4,34
4,62
4,90
Nível
VIII
5,00
5,40
5,80
6,20
6,60
7,00
-
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO (40 horas)
A
B
C
D
E
F
Nível
I
1,00
1,08
1,16
1,24
1,32
1,40
Nível
II
1,25
1,35
1,45
1,55
1,65
1,75
Nível
III
1,75
1,89
2,03
1,17
2,31
2,45
Nível
IV
2,50
2,70
2,90
3,10
3,30
3,50
-
REGENTE AUXILIAR
A
B
C
D
E
F
Nível
I
1,00
1,08
1,16
1,24
1,32
1,40
Nível
II
1,27
1,37
1,47
1,57
1,68
1,78
Nível
III
1,30
1,40
1,51
1,61
1,72
1,82
Nível
IV
1,50
1,62
1,74
1,86
1,98
2,10
Nível
V
1,75
1,89
2,03
1,17
2,31
2,45
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
07 de dezembro de 1.994
Lei Complementar nº 11/1994 -
07 de dezembro de 1994
RICARDO CHIMIRRI CANDIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
07 de dezembro de 1994
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