Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Corumbá e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e EU sancionei e promulgo a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1°.
A Prefeitura Municipal de Corumbá, nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, tem por finalidade:
I -
o cumprimento das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como da Lei Orgânica de Corumbá e demais dispositivos legais federais, estaduais e municipais pertinentes às suas funções;
II -
a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
III -
a preservação ambiental, através do combate à poluição em qualquer de suas formas, protegendo as florestas, a flora e a fauna e promovendo a recuperação do meio ambiente depredado.
III -
a preservação ambiental, através do combate à poluição em qualquer de suas formas, protegendo as florestas, a flora e a fauna e promovendo a recuperação do meio ambiente depredado.
IV -
o desenvolvimento de ações que assegurem o acesso à cultura e à educação;
V -
a promoção e execução de programas voltados para o atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VI -
a promoção de ações voltadas para as pessoas portadoras de deficiências;
VII -
o desenvolvimento de ações de saúde e assistência social à população corumbaense;
VIII -
a promoção de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização, promovendo a integração social da população menos favorecida;
IX -
o desenvolvimento de ações com vista a proporcionar, aos menos favorecidos, moradias de interesse social e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X -
o desenvolvimento de programas e ações voltados a regularização fundiária, ao desfavelamento e ao assentamento de interesse social.
XI -
a organização e a prestação diretamente ou sob regime de delegação, dos serviços públicos de interesse local;
XII -
a preservação, a promoção e a proteção do patrimônio histórico-cultural e ambiental do Município, respeitada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
XIII -
a promoção do desenvolvimento econômico, com vista a geração de empregos e a melhoria de renda.
XIV -
a promoção da democracia direta, mediante a criação de mecanismos de participação da população nas decisões do governo, a exemplo do orçamento participativo;
XIV -
a prestação regular de contas à sociedade.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2°.
Para o cumprimento de suas finalidades, a Prefeitura Municipal de Corumbá - PMC, terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA:
I - órgãos de assessoramento e apoio imediato e especializado ao Prefeito;
1. -
Gabinete do Prefeito ou da Prefeita;
2. -
Gabinete do Vice-Prefeito ou da Vice-Prefeita;
3. -
Superintendência de Integração das Políticas Sociais;
4. -
Superintendência de Articulação das Políticas Públicas para a Mulher;
5. -
Superintendência de Gestão de Informação;
6. -
Superintendência de Monitoramento do Plano de Governo;
7. -
Superintendência de Desenvolvimento Agrário;
8. -
Superintendência de Defesa Civil;
9. -
Superintendência de Pesca;
10. -
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
10.1 -
Subsecretária de Articulação do Desenvolvimento Sustentável;
10.2 -
Subsecretária de Comunicação Social;
10.3 -
Subsecretária da Ouvidoria Municipal;
10.4 -
Chefia do Cerimonial;
11. -
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO;
II - Governadoria Municipal;
A - Chefia de Gabinete:
1.1.1 - Diretoria de Comunicação Social e Ouvidoria;
1.2 - Diretoria de Tecnologia e Informação
1.3 -
Diretoria de Controle Administrativo e Financeiro
1.4 -
Coordenadoria de Planejamento e Orçamento;
1.5 -
Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
1.6 -
Coordenadoria de Controle Interno;
1.7 -
Coordenadoria de Compras e Gestão do Patrimônio;
1.8 -
Coordenadoria da Guarda Municipal;
III - Advocacia-Geral do Município.
1. -
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA:
1.1 -
Coordenadoria Setorial de Projetos;
1.2 -
Coordenadoria de Obras Públicas;
1.3 -
Coordenadoria de Serviços Urbanos;
1.4 -
Coordenadoria de Planejamento Urbano e Paisagismos;
2. -
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO:
2.1 -
Coordenadoria Setorial de Projetos;
2.2 -
Coordenadoria de Fomento e Promoção de Produtos Turísticos;
2.3 -
Coordenadoria de Organização de Eventos Turísticos;
3. -
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:
3.1 -
Coordenadoria Setorial de Projetos;
3.2 -
Coordenadoria de Educação e Fiscalização Ambiental;
3.3 -
Coordenadoria de Conservação Ambiental;
4. -
SECRETARIA MUNICIPAL DE PECUÁRIA E AGRICULTURA:
4.1 -
Coordenadoria Setorial de Projetos;
4.2 -
Coordenadoria de Fomento Agropecuário;
4.3 -
Coordenadoria de Fomento da Agropecuária Familiar;
5 -
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
5.1 -
Coordenadoria Setorial de Projetos;
5.2 -
Coordenadoria de Administração Escolar;
5.3 -
Coordenadoria Pedagógica;
5.4 -
Coordenadoria de Integração com a Comunidade;
IV -
Órgãos de atividades estruturantes e instrumentais:
1. -
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
1.1 -
Coordenadoria Setorial de Projetos;
1.2 -
Coordenadoria de Apoio às Unidades de Saúde;
1.3 -
Coordenadoria de Saúde Coletiva;
1.4 -
Coordenadoria de Controle de Endemias;
2. -
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO HUMANA E INCLUSÃO SOCIAL:
2.1 -
Coordenadoria Setorial de Projetos;
2.2 -
Coordenadoria de Assistência á Criança e ao Adolescente;
2.3 -
Coordenadoria de Integração Comunitária e Promoção Social;
2.4 -
Coordenadoria de Capacitação e Valorização Humana;
V - Secretaria Municipal de Gestão e Controle:
A - Coordenadoria Executiva de Licitação;
B -
Coordenadoria de Recursos Humanos;
C - Coordenadoria de Planejamento;
D - Controladoria;
E - Coordenadoria Administrativa;
F - Guarda Municipal.
VI - Secretaria Municipal de Finanças:
2.1 - Coordenadoria de Administração Financeira;
2.2 - Coordenadoria de Administração Tributária;
VII - Órgãos de atividades finalísticas:
I -
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura:
A - Coordenadoria de Obras;
B -
Coordenadoria de Planejamento Urbano e Rural;
C -
Departamento Municipal de Transporte e Trânsito;
1.3.1 -
Junta de Recursos de Infração.
II - Secretária Municipal de Saúde;
2.1 -
Coordenadoria de Apoio Operacional;
2.2 - Coordenadoria de Saúde Coletiva;
2.3 - Coordenadoria de Controle de Endemias;
III - Secretaria Municipal de Educação:
3.1 - Coordenadoria Pedagógica;
3.2 - Coordenadoria de Administração Escolar.
IV - Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social:
4.1 - Coordenadoria Geral de Assistência Social;
4.2 - Coordenadoria do Trabalho;
4.3 -
Coordenadoria de Assistência à Criança e ao Adolescente.
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo:
5.1 - Coordenadoria de Turismo;
5.2 - Coordenadoria de Meio Ambiente.
II - ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SUPERVISIONADAS:
a) - Fundação de Cultura do Pantanal;
1. -
Fundação de Cultura do Pantanal, dirigida por um Diretor-Presidente ou Diretora-Presidente;
2. -
Fundação de Esportes de Corumbá, dirigida por um Diretor-Presidente ou Diretora-Presidente;
b) - Fundação de Esportes de Corumbá;
1. -
Empresa Corumbaense de Turismo S.A., dirigida por um Diretor-Presidente ou Diretora-Presidente;
c) -
Autarquia de regime especial supervisionada pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura:
1. -
Agência Municipal de Trânsito e Transporte, dirigida por um Diretor-Superintendente ou Diretora-Superintendente;
III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
3.1 - Empresa Corumbaense de Turismo S/A
§ 1° -
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Corumbá é a constante do Anexo I desta Lei.
§ 2° -
Observadas as necessidades de cada órgão ou entidade, em decorrência do volume e complexidade das atividades pertinentes, suas estruturas básicas poderão compreender unidades administrativas até o nível de Coordenadoria, mesmo que tenha outra denominação, com funções voltadas à coordenação técnica e operacional do processo de implantação e implementação de programas e projetos, bem como a organização das atividades gerenciais, relativas aos aspectos técnico-administrativos necessários ao funcionamento do órgão ou entidade a que pertençam.
§ 3° -
O Regimento Interno de cada órgão ou entidade, também em decorrência do volume e complexidade das atividades pertinentes, poderá conter unidades administrativas denominadas de Núcleo, tanto para o desempenho de atividades a nível Estruturante e Instrumental – relativas a prestação de serviços necessários ao funcionamento interno do órgão ou entidade – quanto para o desempenho de atividades a nível finalístico – relativas ao desempenho das funções especificas referentes a programas, projetos e serviços de caráter permanente, nas respectivas áreas de atuação do órgão ou entidade.
TÍTULO III
DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO IMEDIATO E ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO AO PREFEITO
Seção I
Da Chefia de Gabinete
Art. 3°.
A Chefia de Gabinete, órgão de apoio e assistência direta ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, terá por finalidade:
I -
a assistência direta ao Prefeito e Vice-Prefeito, em matérias políticas e administrativas pertinentes a Administração Municipal.
II -
a coordenação geral de desenvolvimento de ações políticas pertinentes à Administração Municipal.
III -
a articulação técnica e política com a Câmara Municipal, objetivando assegurar a consecução das metas da Administração Municipal e o atendimento às necessidades da comunidade.
IV -
a integração e articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública e organismos representativos da comunidade;
V -
o desenvolvimento das atividades de comunicação social e institucional;
VI -
a organização e controle da Agenda do Prefeito;
VII -
o apoio administrativo direto ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII -
o levantamento e difusão das potencialidades do Município junto a organismos, empresas e investidores, nacionais e internacionais, objetivando o incremento industrial, comercial e agropecuário de Corumbá.
Art. 4°.
A Diretoria de Tecnologia e Informações tem por finalidade a execução e a coordenação das atividades de processamento de dados na Administração Municipal, bem como o seu desenvolvimento tecnológico, mediante a supervisão técnica da Secretaria Municipal de Gestão e Controle.
Art. 5°.
A Diretoria de Controle Administrativo e Financeiro tem por finalidade a execução e a coordenação das atividades de controle interno no que se refere aos atos administrativos e financeiros, bem como o acompanhamento da arrecadação de tributos municipais mediante a supervisão Técnica da Secretaria Municipal de Gestão e Controle.
Seção II
Da Advocacia Geral do Município
Art. 6°.
A Advocacia Geral do Município, órgão de assessoramento especializado ao Prefeito, tem por finalidade:
I -
a defesa dos direitos e interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
II -
o exercício das funções de consultoria e assessoramento superior aos órgãos e entidades do Poder Executivo na interpretação, aplicação e controle das leis e normas regulamentares;
III -
o assessoramento ao Prefeito Municipal na elaboração do processo legislativo e o controle da legalidade dos atos administrativos;
IV -
a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Prefeito e demais autoridades do Poder Executivo Municipal.
V -
o assessoramento ao Prefeito na elaboração legislativa e o controle documental da legislação municipal;
VI -
a cobrança judicial dos débitos inseridos na Dívida Ativa do Município;
VII -
a propositura de ação declaratória de nulidade ou de anulação de quaisquer atos considerados como ilegais ou inconstitucionais;
VIII -
a orientação à Administração Municipal ao cumprimento de decisões judiciais.
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO ESTRUTURANTE E INSTRUMENTAL
Seção I
Da Secretaria Municipal de Gestão e Controle
Art. 7°.
A Secretaria Municipal de Gestão e Controle, órgão de atuação estruturante e instrumental, responsável pelo planejamento, supervisão técnica, controle e coordenação das atividades Orçamentárias, de Controle, de Administração Geral e de Recursos Humanos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
I -
a administração do processo de planejamento orçamentário, mediante a orientação normativa e metodológica aos demais órgãos entidades da Administração Municipal.
II -
a elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e dos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos;
III -
o acompanhamento, o controle, a coordenação e a avaliação de planos, programas e projetos da Administração Municipal;
IV -
a coordenação, a execução e o controle das aquisições de bens e serviços;
V -
o estabelecimento da Política e das diretrizes de Recursos Humanos;
VI -
a administração de pessoal e de cargos, funções e empregos de qualquer natureza;
VII -
a coordenação, execução e fiscalização do processo licitatório;
VIII -
a administração de materiais, serviços e bens patrimoniais móveis da Administração Municipal;
IX -
a administração dos arquivos da documentação produzida pela Administração Municipal;
X -
a execução e coordenação do processo de capacitação de recursos humanos;
XI -
a supervisão das atividades relacionadas à previdência dos servidores municipais;
XII -
a supervisão e coordenaçao do funcionamento da Guarda Municipal.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 8°.
A Secretaria Municipal de Finanças, órgão de atuação instrumental, responsável pelo planejamento, supervisão técnica, controle e coordenação das atividades Tributárias e de Execução Orçamentária e Financeira, no âmbito do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
I -
a formulação e execução da Política Fiscal e Tributária do Município;
II -
o desempenho das atividades referentes a administração tributária, financeira e contábil.
III -
o desempenho das atividades de arrecadação e fiscalização dos tributos devidos do Município;
IV -
o desempenho das atividades referentes a Tesouraria da Prefeitura;
V -
a cobrança extrajudicial, diretamente ou através de empresa especializada, dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Município;
VI -
a elaboração e manutenção do cadastro técnico-imobiliário do Município;
VII -
a elaboração e manutenção do cadastro econômico do Município;
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS
Seção I
Da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
Art. 9°.
A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, órgão de atividades Financeiras do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
I -
o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação de programas e projetos de construção e recuperação de obras públicas municipais e dos sistemas viário e rodoviário municipal;
II -
o planejamento, coordenação e execução de projetos de construção, reforma e recuperação dos próprios do Município;
III -
o estabelecimento de diretrizes para o planejamento e controle do processo de implantação de empreendimentos e atividades do Município;
IV -
a concessão de alvarás e o controle técnico-administrativo de construção e reformas de obras particulares;
V -
o planejamento, controle licenciamento e fiscalização do uso, parcelamento e ocupação do território municipal, de acordo com as legislações pertinentes, visando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;
VI -
a gestão das atividades cartográficas, o controle do patrimônio imobiliário do Município e o controle do parcelamento do solo;
VII -
a execução e coordenação do processo de avaliação dos imóveis do Município:
VIII -
a administração dos serviços de limpeza e iluminação publicas, dos sistemas de drenagem, bem como de praças, parques e áreas verdes:
IX -
a administração de cemitérios e serviços funerários:
X -
o desenvolvimento das atividades de licenciamento, controle e fiscalização de feiras livres, mercados e comércio ambulante;
Art. 10
O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, unidade integrante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, tem como finalidade:
I -
o planejamento, a coordenação, a regulação e a fiscalização do trânsito de veículos de pedestres e de animais na área urbana do Município;
II -
a gestão dos serviços de transporte público municipal, diretamente ou mediante delegação;
III -
o desenvolvimento de ações educativas relacionadas com o transporte e o trânsito locais.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 11
A Secretaria Municipal de Saúde, órgão de atividades finalísticas do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
I -
a implementação e execução de programas de assistência médica e odontológica à população;
II -
a identificação de problemas de saúde e divulgação de fatores condicionantes e determinantes de doenças, com o objetivo de executar ações preventivas;
III -
a elaboração e execução de programas especiais de assistência a saúde de criança, da gestante e do idoso, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo dos serviços regulares;
IV -
o gerenciamento de recursos relativos a convênios, fundos e demais fontes;
V -
a promoção e controle de serviços, produtos e substancias de interesse para a saúde;
VI -
a coordenação do processo de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
VII -
o atendimento integral à saúde da população, com prioridade para as atividades preventivas;
VIII -
o controle de zoonoses, através da identificação e combate aos vetores específicos;
Seção III
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 12
A Secretaria Municipal de Educação, órgão de atividades finalísticas do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
I -
o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação das atividades educacionais de ensino fundamental no Município;
II -
o oferecimento de oportunidades de acesso a educação básica;
III -
a elaboração de programas com vista a erradicação ou minimização dos índices de analfabetismo no Município;
IV -
o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede de ensino regular;
V -
a administração da Rede Municipal de Ensino;
VI -
o armazenamento e o fornecimento de merenda escolar;
VII -
a administração dos fundos relacionados com o desenvolvimento do ensino.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo
Art. 13
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, órgão de atividades finalísticas do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
I -
o planejamento e o desenvolvimento de ações que possibilitem o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades econômicas;
II -
o desempenho e o controle das atividades e políticas de controle ambiental;
III -
o exercício do poder de polícia administrativa facultado pela legislação ambiental;
IV -
a formulação de Plano de Ação de Controle e Preservação do meio ambiente no Município;
V -
a supervisão das atividades turísticas no Município.
VI -
o fomento ao desenvolvimento da indústria e do comércio no Município.
VII -
A proposição da Política Municipal de Cultura;
VIII -
A proteção do Patrimônio Histórico, arqueológico, Artístico e arquitetônico do Município.
Seção V
Da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social
Art. 14
A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social órgão de atividades finalísticas do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
I -
o planejamento e execução de ações voltadas para a educação profissional do trabalhador;
II -
estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho e a intermediação e geração do emprego e renda;
III -
a promoção de ações destinadas à segurança e saúde do trabalhador;
IV -
o planejamento, a execução e a coordenação das atividades de assistência social no Município, em consonância com a legislação federal específica;
V -
o gerenciamento dos Fundos Municipais para as áreas do trabalho, da infância e adolescência, de assistência social e de investimentos sociais, já existentes ou que forem criados:
VI -
a prestação de apoio técnico-administrativo ao Conselho Tutelar:
VII -
o planejamento e execução de programas e projetos de assistência á criança e adolescente e aos desamparados socialmente;
VIII -
o apoio às ações comunitárias voltadas a pessoas carentes.
Capítulo IV
DAS ENTIDADES VINCULADAS
Seção I
Da Fundação de Cultura do Pantanal
Art. 15
A Fundação de Cultura do Pantanal, entidade Fundacional de direito público, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, tem por finalidade:
I -
a proposição da Política Municipal de Cultura;
II -
a proteção do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e arquitetônico do Município;
III -
o planejamento, a execução e a avaliação de programas, projetos e atividades culturais;
IV -
a administração e a supervisão de espaços voltados a promoção de cultura do Município;
V -
a administração do Arquivo Histórico de Corumbá, visando assegurar a preservação do acervo histórico do Município.
Seção II
Da Fundação de Esportes de Corumbá
Art. 16
A Fundação de Esportes de Corumbá, entidade fundacional de direito público, vinculada à Chefia de Gabinete, tem por finalidade:
I -
a elaboração da Política Municipal de Esportes;
II -
o planejamento, a execução e a avaliação de programas, projetos e atividades desportivas;
III -
a administração e a supervisão de unidades operacionais do Município voltada à promoção desporto.
Capítulo V
DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Seção ÚNICA
Da Empresa Corumbaense de Turismo S.A.
Art. 17
A Empresa Corumbaense de Turismo S.A, sociedade de economia mista, com natureza jurídica de direito privado, vinculada á Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, tem por finalidade.
I -
a promoção do potencial turístico de Corumbá, a nível estadual, nacional e internacional;
II -
o fomento a empreendimentos turísticos no Município;
III -
a promoção de eventos que possam atrair correntes turísticas para o Município;
IV -
a implantação e manutenção de parques, praças, jardins e áreas verdes do Município.
TÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES SISTÊMICAS
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO
Art. 18
As atividades de planejamento de execução orçamentária de administração geral e de recursos humanos serão desenvolvidos de forma sistêmicas, sendo o órgão coordenador a Secretaria Municipal de Gestão e Controle.
§ 1° -
Os Núcleos de Apoio Administrativo e Financeiro ou unidades equivalentes constituem-se unidades executivas setoriais da Secretaria Municipal de Gestão e Controle.
§ 2° -
No órgão ou entidade onde não constar Núcleos de Apoio Administrativo e Financeiro ou unidades equivalentes, as respectivas atividades serão desempenhadas por um servidor designado pelo titular do órgão ou entidade.
§ 3° -
Os Núcleos de Apoio Administrativo e Financeiro ou unidades equivalentes observarão a orientação técnica e administrativa da Secretaria Municipal de Gestão e Controle.
§ 4° -
A Secretaria Municipal de Gestão e Controle é responsável pela consolidação das propostas de ações dos órgãos e entidades municipais, mediante a elaboração e controle de planos e projetos para o desenvolvimento harmônico do Município.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 19
Cabe à Secretaria Municipal de Gestão e Controle, com o auxílio dos Núcleos de Apoio Administrativo e Financeiro ou unidades equivalentes, assegurar o controle interno e externo da administração municipal, no que se refere a aplicação dos recursos financeiros a ela destinados, através:
I -
do controle dos atos administrativos e financeiros;
II -
do acompanhamento e controle da programação e execução dos pagamentos devidos pela Administração Municipal;
III -
proposição de medidas que assegurem o equilíbrio orçamentário e financeiro na programação e execução das ações;
IV -
planejamento, acompanhamento, controle e avaliação orçamentária e financeiro de programas e projetos dos órgãos e entidades.
Art. 20
Através dos Núcleos de Apoio Administrativo e Financeiro ou unidades equivalentes, a Secretaria Municipal de Gestão e Controle executará e coordenará, junto aos demais órgãos e entidades, as seguintes atividades-meio:
I -
aquisição, recebimento, guarda, distribuição, controle e alienação de materiais;
II -
registro, carga, tombamento, controle, manutenção e conservação de bens patrimoniais móveis, inclusive as obras de arte e objetos decorativos;
III -
aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos leves;
IV -
reprografia e arquivos de documentação;
V -
acompanhamento e controle de protocolo, de tramitação de expediente, de telefonia, de portaria, de vigilância e de copa, assim como a manutenção e conservação dos prédios da Prefeitura Municipal;
VI -
estabelecimento de critérios para recrutamento, seleção, admissão e cadastramento de recursos humanos, visando atender a demanda dos órgãos e entidades que compõem a Prefeitura Municipal;
VII -
administração da folha de pagamento dos servidores;
VIII -
estabelecimento de critérios para movimentação de pessoal entre os órgãos da Prefeitura Municipal;
IX -
acompanhamento e controle dos direitos e vantagens dos servidores;
X -
controle centralizado dos cargos em comissão e de funções gratificadas, bem como do Quadro de Pessoal Efetivo;
XI -
coordenação do processo de avaliação de desempenho dos servidores;
XII -
a promoção e integração de planos, programas e projetos setoriais afins;
XIII -
a implantação e manutenção de um sistema de informações relativos as atividades, ações e projetos da Prefeitura Municipal de Corumbá;
TÍTULO V
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 21
O processo decisório, no âmbito da Administração Municipal, observadas os seguintes critérios:
I -
controle de resultados;
II -
coordenação funcional,
III -
descentralização das decisões.
Capítulo I
DO CONTROLE DE RESULTADOS
Art. 22
Os programas e as ações dos órgãos e entidades serão da responsabilidades de todos os níveis de chefia, e o controle de resultados será exercido de forma permanente, compreendendo:
I -
a avaliação da execução física e planos, programas e orçamentos;
II -
a avaliação comparativa dos custos operacionais com os resultados obtidos;
III -
o acompanhamento e controle de obras, serviços e materiais de acordo com as especificações previstas em licitações;
IV -
a racionalização de métodos, processos e práticas de trabalho, visando a otimização do tempo, de recursos financeiros, materiais e humanos.
Capítulo II
DA COORDENAÇÃO FUNCIONAL
Art. 23
A coordenação funcional na Administração Municipal tem por objetivo evitar a duplicidade de iniciativas, facilitar a complementaridade de esforços e propiciar a articulação entre órgãos e entidades e comunicação entre os servidores.
Parágrafo único -
A coordenação funcional, de que trata o “caput” deste artigo, será desempenhada:
I -
pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, Advogado Geral do Município, Secretários Municipais e titulares de entidades de Administração indireta;
II -
pelos Diretores e Coordenadores.
Art. 24
Cabe à coordenação funcional, em nível superior, opinar sobre assuntos referentes à Administração Municipal, tais como:
I -
ações de incentivo ao desenvolvimento e fortalecimento da economia municipal;
II -
diretrizes gerais dos planos de trabalho e respectiva escala de prioridade;
III -
Políticas Municipais das áreas sociais e econômicas;
IV -
revisão, de acordo com a conjuntura administrativa e financeira, de orçamento e da programação dos órgãos e entidade;
V -
conveniência ou não de contratação de empréstimo;
VI -
alterações da politica de remuneração e benefícios dos recursos humanos da Administração Municipal.
Parágrafo único -
As decisões da coordenação funcional, em nível superior, poderão ter força normativa, se assim decidir o Prefeito.
Capítulo III
DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS DECISÕES
Art. 25
A descentralização das decisões, mantida a centralização dos controles administrativos, terá como finalidades a melhoria e agilidade operacional das ações da Administração Municipal, mediante a delegação do poder decisório aos diversos niveis de chefia.
Capítulo IV
DAS CHEFIAS
Art. 26
Todos os ocupantes de cargos de chefia, em todos os níveis, são responsáveis pela constante melhoria da qualidade dos serviços públicos e tem por atribuições pessoais:
I -
supervisionar, coordenar, controlar e avaliar a aplicação dos recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis, assegurados a racionalidade das atividades e serviços, evitando a duplicidade de ações, com vista à consecução das metas e objetivos;
II -
dar conhecimento, aos servidores que chefia, dos objetivos, metas e atividades contidas no plano de ação de seu órgão, entidade ou unidade, objetivando o engajamento de todos com os propósitos estabelecidos;
III -
promover a valorização dos servidores, através do estabelecimento de mecanismos específicos, incentivando-os à participação efetiva e crítica no processo;
IV -
acompanhar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução de planos, projetos e atividades, com vista a consecução dos objetivos propostos;
V -
incentivar a participação dos servidores em cursos, encontros e treinamentos, visando a melhoria de seus desempenhos.
Art. 27
As atribuições especificas das chefias, em todos os níveis, serão estabelecidas nos regimentos internos dos respectivos órgãos e entidades.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 Ficam extintos:
I -
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, sendo sucedida pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
II -
o Instituto Municipal de Previdência Social de Corumbá, o qual será substituído pela Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá;
III -
a Fundação de Promoção Social, sendo sucedida pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social.
Art. 29 Ficam criados:
I -
a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;
II -
o Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá atendendo as disposições da Lei Federal n° 9.717/97.
Art. 30
Ficam alteradas as denominações:
I -
da Secretaria Municipal de Governo, para Governadoria Municipal;
II -
da Secretaria Municipal de Administração, para Secretaria Municipal de Gestão e Controle;
III -
da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, para Secretaria Municipal de Finanças;
IV -
da Secretaria Municipal de Obras, para Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 31
Serão sucedidos, em seus direitos e obrigações:
I -
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Paira!, peia Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
II -
o Instituto Municipal de Previdência Social de Corumbá, pelo Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá:
III -
a Fundação de Promoção Social, pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social.
Art. 32
O Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá passa a garantir todos os direitos previdenciários dos servidores ativos, bem como dos inativos e pensionistas, na forma do paragrafo n° 12 do artigo n° 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único -
Até que não seja reformulada a legislação previdenciária municipal, fica mantida a atualmente vigente, resguardados, sempre, todos os direitos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, em especial a emenda constitucional n° 20.
Art. 33
Ficam extintos 101 cargos em comissão e 23 funções de confiança, assim discriminados:
I -
68 cargos comissionados de Assistência Direta e Imediata - ADI, sendo:
a) - ADI-1 - na quantidade de 15 cargos;
b) -
ADI-2 - na quantidade de 29 cargos;
c) -
ADI-3 - na quantidade de 06 cargos;
d) -
ADI-4 - na quantidade de 14 cargos;
e) -
ADI-5 - na quantidade de 04 cargos;
II -
33 cargos comissionados de Direção e Assessoramento Superior - DAS, sendo:
a) - DAS-1 - na quantidade de 02 cargos;
b) -
DAS-3 - na quantidade de 15 cargos;
c) -
DAS-5 - na quantidade de 06 cargos;
d) -
DAS-6 - na quantidade de 10 cargos;
III -
23 funções de confiança, sendo:
a) - DAI-2, na quantidade de 01 função;
b) - DAI-5, na quantidade de 22 funções.
Art. 34
Com vista á plena implementação das disposições desta Lei, para atender a execução de serviços de atendimento direto a população, bem como aqueles de caráter estruturante e instrumental, ficam criados.
I -
02 cargos em comissão, de símbolo DAS-2, de nomeação e exoneração do Prefeito Municipal;
II -
03 cargos em comissão, de símbolo DAS-4, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal:
III -
01 cargo em comissão de símbolo DAS-6. de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal;
IV -
26 cargos em comissão, de símbolo DAS-7, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal;
V -
08 funções de confiança, de símbolo DAI-1;
VI -
35 funções de confiança, de símbolo DAI-3;
VII -
02 funções de confiança, de símbolo DAI-4.
VIII - 02 Cargos em Provimento de Comissão, Símbolos DAS 1.
Art. 35
Em decorrência das extinções e criações previstas nos artigos 33 e 34, ficam aprovados os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Prefeitura Municipal, conforme tabelas integrantes do anexo II, desta Lei.
Parágrafo único -
A remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança permanece inalterada.
Art. 36
Os servidores detentores de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do extinto Instituto Municipal de Previdência Social da Prefeitura Municipal de Corumbá.
Art. 37
O Poder Executivo procedera a transferência dos servidores lotados nos órgãos ou entidades extintos ou alterados para os criados ou reestruturados por esta Lei.
Art. 38
Os titulares da Chefia de Gabinete e da Advocacia Geral do Município têm prerrogativas e direitos de Secretário Municipal, sendo denominados, respectivamente, de Chefe de Gabinete e de Advogado Geral do Município.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES DTRANSITÓRIAS
Art. 39
0 Poder Executivo fica autorizado a dispor dos cargos efetivos, de provimento em comissão e das funções gratificadas existentes que se fizerem necessárias para implantar as disposições desta Lei.
Art. 40
O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais no orçamento da Prefeitura Municipal de Corumbá, para o exercício de 2001, no limite dos saldos disponíveis das unidades orçamentárias dos órgãos e entidades extintos alterados ou incorporados.
Art. 41
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, desde que não se modifique os totais gerais, para o exercício de 2001. o orçamento da Prefeitura Municipal de Corumbá, para ajustá-lo às disposições desta Lei.
Art. 42
Fica aprovado o orçamento do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Corumbá, na forma prevista nos anexos III e IV, desta Lei.
Art. 43
Através de Decreto, o Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 44
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de // 2001, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Complementar 044/2001.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
REORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL
QUADRO COMPARATIVO DE CUSTOS
I.
CARGOS
EM COMISSÃO - DAS
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇAO PROPOSTA
CARGO
QUANT.
REMUN.
TOTAL
CARGO
QUANT.
REMUN.
TOTAL
DAS-1
11
4.673,40
51.407,00
DAS-1
09
4.673,40
42.060,60
DAS-2
05
2.500,00
12.500,00
DAS-2
07
2.500,00
17.500,00
DAS-3
37
1.250,00
46.250,00
DAS-3
22
1.250,00
27.500,00
DAS-4
08
1.000,00
8.000,00
DAS-4
11
1.000,00
11.000,00
DAS-5
12
800,00
9.600,00
DAS-5
06
800,00
4.800,00
DAS-6
14
650,00
9.100,00
DAS-6
04
650,00
2.600,00
DAS-7
18
300,00
5.400,00
DAS-7
44
300,00
13.200,00
TOTAL
105
-
142.257,00
TOTAL
103
-
118.660,60
II.
CARGOS
EM COMISSÃO - ADI
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇAO PROPOSTA
CARGO
QUANT.
REMUN.
TOTAL
CARGO
QUANT.
REMUN.
TOTAL
ADI-1
15
500,00
7.500,00
ADI-1
-
-
-
ADI-2
29
400,00
11.600,00
ADI-2
-
-
-
ADI-3
06
300,00
1.800,00
ADI-3
-
-
-
ADI-4
14
200,00
8.200,00
ADI-4
-
-
-
ADI-5
04
130,00
520,00
ADI-5
-
-
-
TOTAL
68
-
24.220,00
TOTAL
-
-
-
III.
FUNÇÕES
DE CONFIANÇA - DAI
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGO
QUANT.
REMUN.
TOTAL
CARGO
QUANT.
REMUN.
TOTAL
DAI-1
05
280,00
1.400,00
DAÍ-1
13
280,00
3.640,00
DAI-2
13
210,00
2.730,00
DAÍ-2
12
210,00
2.520,00
DAI-3
34
180,00
6.120,00
DAÍ-3
69
180.00
12.420,00
DAI-4
21
140,00
2.940,00
DAI-4
23
140,00
3.220,00
DAI-5
47
70,00
3.290,00
DAÍ-5
25
70,00
1.750,00
TOTAL
120
-
16.480,00
TOTAL
142
-
23.550,00
IV.
QUANTITATIVO/CUSTO
TOTAL
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
DIFERENÇA
CARGO
QUANT.
CUSTO
CARGO
QUANT.
CUSTO
QUANT.
CUSTO
DAS
105
142.257,00
DAS
103
118.660,60
-02
-
23.596,40
ADI
68
24.220,00
ADI
-
-
-68
-
24.220,00
DAI
120
16.480,00
DAI
142
23.550,00
22
7.070,00
TOTAL
293
182.957,00
TOTAL
245
142210,60
-48
-
40.746,40
-
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N°
ORGANOGRAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
FUNDAÇÃO DE ESPORTES DO PANTANAL
GOVERNADORIA
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CORUMBÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E CONTROLE
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
DPTO-MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
EMPRESA
CORUMBAENSE DE TURISMO S.A.
FUNDAÇÃO DE CULTURA DO PANTANAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 12 DE JUNHO DE 2001
Lei Complementar nº 47/2001 -
12 de junho de 2001
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de junho de 2001
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