Lei Complementar nº 115/2007 -
26 de dezembro de 2007
"Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República, e dá outras providências".
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
A admissão temporária, em caráter excepcional e por prazo determinado, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, será formalizada através de contrato administrativo que assegurará ao admitido, pela relação de trabalho, os direitos destacados no § 3° do art. 39 da Constituição Federal e outros que lhes sejam atribuídos por lei ou regulamento.
Art. 2º.
Considera-se, para os fins desta Lei Complementar, como necessidade temporária de excepcional interesse público, às seguintes situações:
I -
estado de calamidade pública, mediante reconhecimento pelo poder público da situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;
II -
emergência, reconhecida pelo poder público como situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
III -
execução de trabalhos urgentes, mediante execução direta, para recuperação ou conservação vias públicas ou prédios públicos com o objetivo de restabelecer condições de uso ou atender a situação de danos, prejuízos ou riscos iminentes à população ou bens públicos ou de terceiros, por prazo não superior a seis meses;
IV -
desenvolvimento de atividades temporárias vinculadas a convênio ou qualquer outra convenção para executar programas, projetos, ações ou atividades, firmados com órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou federal;
V -
de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, de conformidade com termo de cooperação firmado com o governo federal ou estadual;
VI -
para ocupar posto de trabalho vago em virtude de desligamento de servidor, quando a vacância implicar no impedimento da prestação regular de serviço público essencial e inadiável, especialmente, nas unidades que atendem diretamente à população nas áreas de saúde, educação básica e assistência social à criança, ao adolescente e ao idoso;
VII -
convocação de Professor, na modalidade de suplência, para substituir ou ocupar temporariamente posto de docente vago em virtude de licença, afastamento ou vacância, nos termos e condições estabelecidas no Estatuto do Magistério Municipal;
VIII -
implantação de novas unidades escolares, de assistência social e de saúde, quando comprovada a impossibilidade de remanejamento de pessoal ou da nomeação e posse de candidato habilitado em concurso público;
IX -
prestação de serviços essenciais, que não podem sofrer paralisação em virtude de prejuízos imediatos e irremediáveis à população, quando concurso público realizado para selecionar interessados nas vagas oferecidas não conseguir classificar candidato ou candidatos em número suficiente para ocupar os postos de trabalho vagos;
XI -
ocorrência de outras situações que exijam pronto atendimento da Administração Municipal, para evitar prejuízos à população e a bens do município ou de terceiros.
§ 1° -
As contratações que envolverem profissionais de nível superior deverá exigir, em especial a hipótese do inciso VIII, o registro profissional no órgão ou entidade competente, sempre que previsto na regulamentação de profissão.
§ 2º -
A contratação de professor substituto, a que se refere o inciso VIII, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, em decorrência de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos, licenças de concessão obrigatória e greve.
§ 3° -
Nas contratações previstas no inciso IV, quando o órgão ou entidade concedente do recurso determinar o valor da remuneração e a denominação da função no termo de convênio, a função sugerida deverá ser vinculada a outra do Plano de Carreiras e Remuneração, para fins de identificação do vencimento básico e das atribuições básicas.
Art. 3°.
As contratações serão feitas por tempo determinado, observado os seguintes prazos:
I -
até seis meses, nas situações dos incisos I, II, III, VIII e XI;
II -
até doze meses, nos casos dos incisos V, VI, VII e IX;
III -
até vinte quatro meses, nas hipóteses dos incisos IV e V.
§ 1°. -
Será admitida a prorrogação do prazo do contrato:
I -
nos casos dos incisos I, III e III do art. 2° desde que o prazo total não exceda a seis meses;
II -
nos casos dos incisos VII, VIII e XI do art. 2°, desde que o prazo total não exceda a doze meses;
III -
no caso do inciso VI do art. 2°, desde que o prazo total não exceda a vinte e quatro meses;
IV -
nos casos dos incisos IV e V do art. 2°, desde que o prazo total não exceda quarenta e oito meses.
§ 2º -
Os contratos por prazo determinado poderão ser prorrogados, pelo mesmo período ou por prazos inferiores inicial, observados os limites fixados nos incisos do §1° deste artigo.
§ 3° -
Os prazos de contratação previstos nos incisos I, II, III, VI e IX do §1°, somente serão prorrogados quando for comprovada ocorrência que justifique a continuidade da situação excepcional que fundamentou a contratação temporária.
Art. 4°.
As contratações na forma desta Lei Complementar serão feitas, somente após autorização do Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças e Administração, com a indicação da dotação orçamentária específica e da fonte de recursos, da função e as tarefas básicas, da remuneração e a justificativa para a admissão proposta.
Parágrafo único -
A apresentação da justificativa para a contratação temporária é de responsabilidade do órgão ou entidade proponente, a qual deverá apontar as condições que caracterizam a situação excepcional e o interesse público a serem atendidos, o prazo contratual e, quando for o caso, as condições de emergência e os prejuízos iminentes.
Art. 5°.
O recrutamento de pessoal a ser contratado, para atender às situações especificadas no art. 2°, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito divulgação na imprensa oficial do Município, e na sua ausência, em jornal diário de circulação local.
§ 1° -
A contratação para atender as necessidades discriminadas nos incisos I, II, III e IV do art. 2° prescindirá de processo seletivo.
§ 2° -
Na realização do processo seletivo simplificado poderá ser dispensada a avaliação por prova escrita e ou prática, sendo bastante a apresentação a análise de currículo, a entrevista e ou a apresentação de títulos.
§ 3° -
Os interessados em participar de processo seletivo para contratação por prazo determinado deverão atender o requisito de escolaridade para exercer a função, ser brasileiro e maior de dezoito anos e estar quites com as obrigações eleitorais e militar.
Art. 6°.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores do Município e da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, excetuando-se, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I -
professor, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras do magistério municipal;
II -
profissionais de saúde, correspondentes a profissões regulamentadas, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo na Prefeitura Municipal.
§ 1° -
O servidor da Prefeitura Municipal poderá exercer, temporariamente, mediante complementação de carga horária e após autorização do Prefeito Municipal, atribuições do seu cargo/função para atender serviços vinculados às situações descritas no art. 2°, quando a carga horária do seu cargo efetivo for igual ou inferior a vinte horas semanais.
§ 2º -
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7°.
A admissão por prazo determinado, em caráter temporário, se constituirá numa relação jurídico-administrativa com o Município, regida pelo direito civil e administrativo, formalizada mediante assinatura de termo específico.
§ 1° -
A contratação extinguir-se-á, sem indenizações, pelo término do prazo contratual, a pedido do contratado, por conveniência administrativa ou por justa causa, nesse caso apurada em sindicância administrativa sumária.
§ 2°. -
Quando a extinção se der por conveniência administrativa, justificada antecipadamente pela autoridade proponente, o servidor temporário será comunicado desta decisão com antecedência de trinta dias e terá direito a receber a gratificação natalina proporcional e, caso tenha trabalhado por um período de onze meses consecutivos, o abono e a indenização por férias não gozadas.
§ 3° -
O prazo de onze meses para exercício do direito ao abono de férias e a indenização corresponderá à soma dos períodos trabalhados na mesma função temporária, independentemente do exercício financeiro.
Art. 8°.
O vencimento do contratado admitido por prazo determinado, nas condições desta Lei Complementar, será de valor igual ao fixado em lei para a classe A do cargo a que a função exercida se vincular, acrescido de vantagens inerentes à função, conforme previsto em lei e regulamento.
§ 1°. -
Ao servidor temporário é assegurada a gratificação natalina, o adicional de férias, o gozo de férias anuais, se cumprido o interstício para este direito, contribuição para a previdência social geral, o direito de petição, na forma de concessão aos servidores de carreira do Município.
§ 2º -
Nas admissões para atender situações previstas no inciso IV do art. 2°, quando o órgão ou entidade concedente do recurso determinar, no termo de convênio ou similar, o valor da remuneração e a denominação da função, está deverá ser vinculada a um cargo do Quadro de Pessoal da Prefeitura para fins de identificação do vencimento básico.
§ 3° -
Na condição do parágrafo 2° deste artigo, o termo contratual identificará o valor do vencimento e a parcela complementar, que equivalerá à diferença entre o vencimento da função e a remuneração oferecida pela concedente, deduzidos, obrigatoriamente, os encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o valor do contrato.
Art. 9°.
O servidor admitido temporariamente não poderá:
I -
exercer atribuições ou executar tarefas não previstas para a função da admissão e no respectivo contrato;
II -
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em especial, para substituir servidor efetivo ou em comissão;
III -
ser licenciado ou afastado do exercício da função, salvo para tratamento da própria saúde, durante a vigência do contrato, nos termos da legislação da previdência social geral;
IV -
ser novamente contratado, nas condições desta Lei Complementar, antes de decorrido o prazo de seis meses do encerramento do contrato anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos I, II e III do art. 2°, e as situações de prorrogação.
§ 1° -
As infrações disciplinares cometidas por servidor temporário serão apuradas mediante sindicância administrativa, concluída no prazo improrrogável de trinta dias, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º -
A inobservância do disposto neste artigo importa na extinção da relação de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos servidores e autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10
A Prefeitura Municipal poderá incorporar à sua força de trabalho pessoas recrutadas como estagiários, nos termos da Lei Federal n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977, ou como voluntários, admitidos com base na Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 1° -
Os estágios serão oferecidos a estudantes matriculados em instituições de ensino superior ou de ensino médio em órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, com o objetivo de oferecer oportunidades para a complementação educacional, o treinamento prático e o aperfeiçoamento técnico e científico.
§ 2° -
O admitido como voluntário não terá vínculo trabalhista ou previdenciário com o Município e não será remunerado pela prestação do serviço, que deverá ter por objetivo criar oportunidade para o desenvolvimento de atividades de fomento ao civismo, à cultura, à educação, ao desporto e às ações de assistência social e cidadania.
§ 3° -
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a Prefeitura Municipal e o prestador do serviço, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
§ 4° -
O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, especialmente para indenizar despesas com transporte urbano, alimentação, vestuário e deslocamentos para fora de Corumbá, representando o Município ou órgão ou entidade da Prefeitura Municipal em eventos cívicos, educacionais, culturais ou desportivos.
Art. 11
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário, com idade de dezesseis a vinte e quatro anos, que participar voluntariamente de manifestações culturais permanentes, em especial, integrando grupos de banda, coral ou balé incentivados e mantidos por órgão ou entidade do Poder Executivo.
§ 1° -
O auxílio financeiro terá valor equivalente a até um salário-mínimo nacional e deverá ser custeado com recursos de patrocínios obtidos junto a entidades públicas ou da iniciativa privada e da Prefeitura Municipal.
§ 2º -
É vedada a concessão do auxílio financeiro, de que trata este artigo, ao voluntário que preste serviço a órgão ou entidade do Município, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como àqueles integrantes de família cuja renda per capita seja igual ou superior a um salário- mínimo.
§ 3° -
Para efeitos do disposto no § 2° deste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
Art. 12
O tempo de serviço prestado em virtude nas condições e vínculos previstos nesta Lei Complementar será contado para efeitos de adicional por tempo de serviço e em concursos públicos que admitirem essa contagem como título.
Art. 13
Compete ao Prefeito Municipal estabelecer regulamentos para implementação de disposições desta Lei Complementar.
Art. 14
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os arts. 182 a 192, da Lei Complementar n° 42, de 8 de dezembro de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2007
Lei Complementar nº 115/2007 -
26 de dezembro de 2007
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de dezembro de 2007
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